- 1 -Para enquadrar unidades de planeamento e gestão ou loteamentos, os parâmetros urbanísticos a utilizar são:
(ver documento original)
- 2 -Poderão ser licenciadas ou autorizadas construções isoladas destinadas à habitação, unidades de comércio, estabelecimentos hoteleiros ou de restauração e bebidas, serviços e equipamentos, desde que o prédio ou parcela confine com arruamento e já se encontre fisicamente integrado numa estrutura ou ambiente urbano, dispondo de todas as infra-estruturas necessárias.
Artigo 38.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008