Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Área bruta de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
- b)«Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- c)«Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- d)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água ou outros elementos salientes similares. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, deve precisar-se qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;
- e)«Densidade habitacional» - valor numérico expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
- f)«Densidade populacional» - valor numérico expresso em habitantes/ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previsto e a superfície de referência em causa;
- g)«Equipamentos de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, desportivas, ou de recreio e lazer e de desporto;
- h)«Estudo de conjunto» - análise da envolvente com o objectivo de garantir o seu enquadramento urbano e arquitectónico (volumetrias, alinhamentos e profundidade das construções);
- i)«Índice de construção (ic)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de usos colectivo);
- j)«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma;
- k)«Índice médio de utilização» - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele.
- l)«Índice de impermeabilização (iim)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- m)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- n)«Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- o)«Parcela» - área do território física ou juridicamente autónoma não resultante de operação de loteamento;
- p)«Perímetro urbano» - constituído pelos solos onde é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização é possível programar;
- q)«Plano de pormenor e plano de urbanização - planos municipais de ordenamento do território definidos com esta designação na legislação aplicável;
- r)«Unidade de execução» - área a sujeitar a intervenção urbanística com identificação de todos os prédios abrangidos;
- s)«Turismo em espaço rural (TER)» - conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas, em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem: turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia, casas de campo, hotéis rurais, parques de campismo rurais.