- 1 -Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas na planta de condicionantes, seguidamente identificadas:
- a)Domínio hídrico:
Linhas de água;
Captações de água subterrâneas;
- b)Área de reserva, protecção e conservação da natureza:
Reserva Ecológica Nacional;
Reserva Agrícola Nacional;
Montados;
Áreas percorridas por incêndio (não cartografadas na planta de condicionantes);
- c)Recursos geológicos:
Área cativa;
Área a salvaguardar para a exploração auracuprífera;
Depósitos minerais;
- d)Património edificado e natural:
Imóveis classificados/em vias de classificação;
Sítios;
ZEP - zona especial de protecção conjunta dos imóveis classificados e em vias de classificação do Centro Histórico de Vila Viçosa;
- e)Infra-estruturas básicas:
Colectores/emissários das redes de águas residuais;
Condutas adutoras de água;
Linhas eléctricas (15,30 kV e 60 kV);
Subestação;
Gasoduto;
- f)Infra-estruturas de transportes e comunicações:
Estrada nacional;
Estrada nacional desclassificada 254, 255 e 373;
Estrada municipal;
Caminhos municipais;
Linha de caminhos de ferro - ramal Estremoz-Vila Viçosa (desactivada);
Ligação ferroviária de alta velocidade - eixo Madrid-Lisboa;
- g)Equipamentos e outros estabelecimentos:
Edifícios escolares;
- h)Cartografia e planeamento:
Marcos geodésicos.
- a)Domínio hídrico:
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão delimitadas na planta de condicionantes com grafismo e simbologia próprios, excepto aqueles que são susceptíveis de alterações, tais como as áreas percorridas por incêndios.
Artigo 7.º — Identificação
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008