- 1 -É obrigatória a prestação de uma caução pelos concorrentes, através de depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, na importância de (euro) 5000000, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro junto do Banco de Portugal ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, emitidos de acordo com o anexo III ao presente caderno de encargos, destinada a assegurar a não revogação da proposta e a observância das condições fixadas neste caderno de encargos.
- 2 -Os concorrentes que revoguem as suas propostas perdem, integralmente a favor da Direcção-Geral do Tesouro, as respectivas cauções.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concorrente vencedor, bem como o que lhe suceder, nos termos do n.º 9 do artigo 24.º, perde a caução integralmente a favor da Direcção-Geral do Tesouro, se não proceder ao pagamento do preço das acções objecto de alienação ou não prestar a garantia a que se refere o artigo 30.º, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos.
- 4 -Nos cinco dias subsequentes à conclusão do acto público previsto nos artigos 15.º a 19.º do presente caderno de encargos são liberadas as cauções prestadas pelos concorrentes aí excluídos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos anteriores n.os 2 e 3, as cauções prestadas pelos outros concorrentes são liberadas nos três dias posteriores ao pagamento previsto no artigo 25.º
Artigo 11.º — Caução
Vigente desde: 30/12/2003
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Em vigor desde 30/12/2003