- 1 -O número máximo de fogos para os novos edifícios é indicado no quadro síntese constante da planta de implantação e em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -No caso de a utilização habitacional ser substituída por outras, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º deste Regulamento, o número de unidades de utilização não pode ser superior ao número máximo de fogos estabelecido para cada parcela.
Artigo 25.º — Número de fogos
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005