- 1 -É obrigatória a aplicação de materiais de acabamento no estado natural, em reboco liso ou areado.
- 2 -As edificações deverão ser pintadas de cor clara, uniforme e de acordo com as cores a aprovar em futuro loteamento urbano. Admitir-se-ão alterações pontuais, devidamente fundamentadas, não podendo em caso algum exceder a percentagem de 15% da superfície exterior da edificação.
- 3 -Não carece de autorização o uso da cor branca.
- 4 -Ficam sujeitas a estudo de composição cromática, efectuado à escala de 1:50, a aprovar pela Câmara Municipal de Castelo Branco, as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmorizados, assim como a utilização de betão descofrado em socos e guardecimentos de vãos.
- 5 -Não é permitida a utilização, nos vãos exteriores das edificações, de alumínio anodizado na cor natural, nem o fechamento sob qualquer forma das áreas destinadas a varandas ou terraços das edificações.
- 6 -As coberturas das edificações e anexos deverão ser em telha de cor natural, não podendo ser admitidas as coberturas em fibrocimento, chapa zincada ou plástico ou quaisquer outras que tenham propriedades de reflexão de luz solar.
Artigo 21.º — Materiais, revestimentos e cores das edificações
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005