- 1 -No território eleitoral, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, há um círculo eleitoral coincidente com toda a área do território nacional, designado «círculo nacional», com sede em Lisboa, e círculos eleitorais parciais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
Nota. - Cria-se um círculo nacional de apuramento por agregação de votos, sobreposto aos restantes círculos de apuramento, que agora são designados «círculos eleitorais parciais». As alterações aos números seguintes restringem-se à adequação do texto a esta nova designação.
- 2 -Os círculos eleitorais parciais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as respectivas capitais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
Nota. - No n.º 3 do artigo 13.º está previsto o agrupamento dos círculos distritais com um número de deputados atribuídos igual ou inferior a três.
- 3 -Há um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral parcial na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede respectivamente no Funchal e em Ponta Delgada.
- 4 -Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais parciais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.
Artigo 12.º — Círculos eleitorais de apuramento
Vigente desde: 05/11/1997
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Em vigor desde 05/11/1997