- 1.As relações entre a UTIC e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho, nomeadamente o regime jurídico do contrato de trabalho e da duração do trabalho, bem como pelos instrumentos de regulamentação colectiva das relações de trabalho em vigor e que lhes sejam aplicáveis.
- 2.Os trabalhadores que sejam designados para exercer cargos nos órgãos da empresa, em nada serão prejudicados por esse facto.
Artigo 47.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976