É ainda permitido à sociedade amortizar a quota de qualquer dos sócios nas seguintes circunstâncias:
- 1.Quando houver acordo dos respectivos proprietários;
- 2.Quando se tratar de quota que a sociedade tenha adquirido;
- 3.Quando houver cessão de quotas ou alteração do pacto social dos sócios pessoas colectivas;
- 4.Quando as quotas forem cedidas com infracção do disposto no artigo 4.º;
- 5.Quando, por divórcio ou separação de pessoas e bens de qualquer sócio, a quota não fique em partilha a pertencer inteiramente ao mesmo sócio;
- 6.Quando as quotas forem dadas em garantia sem prévio conhecimento da sociedade, arrestadas, penhoradas, arroladas, arrematadas por quem não for sócio ou por qualquer outro modo sujeitas a procedimento judicial, administrativo ou fiscal;
- 7.Quando algum dos sócios não respeitar o pacto social ou perturbar gravemente a vida ou a actividade da sociedade.