- 1.O valor da amortização das quotas calcular-se-á pelo preço resultante do último balanço geral aprovado, acrescido ou diminuído da parte correspondente nos lucros ou prejuízos do exercício então em curso, calculados pelos do exercício anterior, e aumentados ainda da parte respectiva em quaisquer fundos de reserva que não representem compensação de prejuízos previstos e não liquidados e outros saldos credores.
- 2.A sociedade poderá, todavia, realizar um balanço com referência à data da respectiva deliberação, para o efeito de por ele determinar os lucros ou prejuízos do exercício em curso e, consequentemente, determinar por esse balanço o valor das quotas a amortizar.
- 3.O pagamento das quotas que a sociedade amortizar poderá ser feito em quatro prestações anuais e iguais, que vencerão um juro idêntico ao da taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescido de 1%.
As anuidades contar-se-ão a partir da data da notificação da amortização.
- 4.O preço da amortização de quotas será a do respectivo valor nominal, quando inferior ao resultado do balanço, e com dedução de eventuais débitos, quando as quotas forem amortizadas ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 1 - desde que se prove não terem sido efectuadas as diligências necessárias para cumprimento do disposto no referido n.º 1 -, e ainda no artigo 6.º, n.os 4, 6 e 7.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976