- 1 -O ministro proponente, a quem cabe avaliar, em primeira linha, o impacte resultante dos projectos legislativos da sua iniciativa, deve assegurar, em sede de nota justificativa, a fundamentação devida da decisão de legislar, com respeito por critérios de necessidade, de eficiência e de simplificação, com referência à análise de alternativas ao acto normativo proposto.
- 2 -No procedimento de avaliação prévia do impacte devem ser adoptados testes de avaliação de impacte dos actos normativos do Governo, nomeadamente o teste SIMPLEX, constante do anexo iii da presente resolução, e da qual faz parte integrante.
- 3 -Os modelos de teste referidos no número anterior são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -A avaliação prévia do impacte é obrigatoriamente exigida para as categorias de actos normativos a estabelecer em despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, tendo em conta a natureza das iniciativas legislativas ou regulamentares.
- 5 -Em casos de manifesta simplicidade ou urgência, o ministro proponente pode, em articulação com a Presidência do Conselho de Ministros, a título excepcional, dispensar fundamentadamente a realização de avaliação prévia do impacte ou determinar que ela seja efectuada com carácter simplificado.
Artigo 17.º — Procedimento de avaliação prévia do impacte
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008