- 1 -Os espaços urbanizáveis estão delimitados na planta de ordenamento. São assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e são geralmente designados «áreas de expansão».
- 2 -Nos espaços urbanizáveis, os projectos de loteamento e a construção devem ser precedidos de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior a edificação em parcelas destacadas nos termos da legislação em vigor e o licenciamento de operações de loteamento desde que as mesmas contribuam para a valorização urbana do conjunto.
- 4 -Os espaços urbanizáveis ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por plano de urbanização ou plano de pormenor:
- a)Nos aglomerados do nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:
Densidade máxima - 100 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,55;
Índice de ocupação máxima - 0,41;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;
- b)Nos aglomerados do nível II - Santiago do Escoural, Silveiras, Foros de Vale Figueira, Ciborro e Cortiçadas do Lavre:
Densidade máxima - 80 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,44;
Índice de ocupação máxima - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º;
- c)Nos aglomerados do nível III:
Densidade máxima - 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima - 0,33;
Índice de ocupação máxima - 0,25;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 27.º
- a)Nos aglomerados do nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:
Artigo 25.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 05/01/2007
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Em vigor desde 05/01/2007