- 1 -Os afastamentos entre fachadas deverão obedecer ao preceituado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, devendo o afastamento entre a fachada lateral de uma dada construção e o limite lateral do respectivo lote ser maior ou igual a metade do valor definido naquele Regulamento.
- 2 -No caso de lotes para construção de moradias isoladas ou geminadas de rés-do-chão mais um andar, a Câmara Municipal poderá autorizar um afastamento mínimo de 3 m entre as fachadas e o limite lateral do respectivo lote, desde que não haja nestas fachadas vãos de compartimentos de habitação.
- 3 -Apenas serão permitidas fachadas cegas em edifícios e moradias geminadas ou em banda com carácter de parede de encosto.
- 4 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência em relação ao plano das fachadas, com excepção de varandas autorizadas sobre terreno público.
- 5 -Os pisos destinados a comércio, armazéns e indústria legalmente permitida e localizados em construções de habitação uni e multifamiliar, serão exclusivamente permitidos em rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 30 m.
Artigo 11.º — Afastamentos das construções e profundidade de lotes
Vigente desde: 13/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1995