- 1 -Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento e designadas por núcleos consolidados dos aglomerados.
- 2 -Esta zona corresponde aos centros históricos dos aglomerados e zonas consolidadas contíguas, caracterizadas por uma ocupação com relativamente elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações.
- 3 -A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 15.º deste Regulamento.
Artigo 16.º — Caracterização
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995