- 1 -Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento e designadas por zona de construção condicionada.
- 2 -Esta zona destina-se essencialmente a fazer a transição entre o solo urbano e o solo rural e corresponde aos desenvolvimentos lineares onde já existem precedentes edificados e algumas infra-estruturas urbanas, que se desejam enquadrar mas não densificar.
- 3 -A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 15.º deste Regulamento.
Artigo 22.º — Caracterização
Vigente desde: 13/01/1995
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