Esta área destina-se essencialmente a uso agrícola e ou florestal, não podendo ser utilizada para urbanização ou construção, com excepção das situações previstas nos artigos 32.º e 33.º e nas condições de compatibilidade referidas no artigo 34.º
Artigo 31.º — Uso preferencial
Vigente desde: 13/01/1995
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Em vigor desde 13/01/1995