- 1 -Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, são delimitadas as áreas que, de acordo com o decreto-lei de 27 de Novembro de 1941, estão submetidas, por utilidade pública, ao regime florestal parcial sob gestão do Instituto Florestal.
- 2 -No âmbito do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, o espaço florestado no território municipal é classificado como muito sensível e sensível, segundo o grau de risco de incêndio.
- 3 -Em conformidade com o determinado no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, estabelece-se o zonamento geral de risco de incêndio e definem-se as zonas críticas e de maior risco de incêndio, de acordo com o exposto na carta de condicionantes do PDM.
- 4 -As áreas identificadas no número anterior como zonas críticas e de maior risco, respectivamente classificadas como extremamente sensíveis e muito sensíveis a risco de incêndio, deverão ser sujeitas a planos especiais, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, no seu artigo 12.º, nomeadamente no que concerne ao dimensionamento e divisão dessas zonas e ainda relativamente às obras e infra-estruturas nelas a implementar.
- 5 -Os planos especiais referidos no número anterior deverão ser executados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º — Servidões florestais
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999