- 1 -A área de desenvolvimento programado a que se refere o artigo anterior está delimitada na planta de ordenamento e designa-se por área de desenvolvimento programado de espaço industrial (ADPEI).
- 2 -A implementação faseada da área enunciada no número anterior basear-se-á, obrigatoriamente, em planos de pormenor a ratificar superiormente.
- 3 -Os planos de pormenor referidos no número anterior deverão constar de um estudo técnico de iniciativa municipal, consubstanciado numa avaliação com grau de pormenor e conteúdo técnico adequados.
- 4 -Tendo em conta as pressões existentes e o tempo necessário para a elaboração dos planos de pormenor referidos no n.º 2 do presente artigo, as zonas adjacentes e contíguas (a norte e a poente) da actual zona industrial (e como tal delimitadas na carta de ordenamento) e que constituem o espaço de indústria transformadora potencial poderão ser ocupadas com indústrias, armazéns e outras actividades similares, desde que seja cumprida a legislação aplicável em vigor e mediante parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Artigo 32.º — Área de desenvolvimento programado
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999