- 1 -Serão sempre objecto de licenciamento pelas entidades competentes todas as explorações mineiras (de inertes ou outros) que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas utilizadas na exploração e ainda estudo de impacte ambiental e respectivo resumo não técnico, nos casos abrangidos pelo Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro.
- 2 -Os proprietários de áreas degradadas, designadamente pedreiras e saibreiras abandonadas, depósitos de lixo ou outras instalações, ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano após notificação para o efeito, projectos de recuperação dessas áreas, a serem executados nos prazos que forem determinados.
- 3 -Além das áreas degradadas indicadas na planta de ordenamento, a Câmara Municipal poderá, no âmbito da sua competência, determinar a recuperação de outras áreas degradadas, nomeadamente aterros, escavações e depósitos, nos termos do número anterior e de acordo com regulamentação a aprovar pela Assembleia Municipal.
- 4 -Não poderá ser autorizada a realização de acções ou a instalação de actividades que apresentem formas de incompatibilidade com a ocupação e usos dominantes das classes e categorias de espaços onde se inserem.
- 5 -Haverá razões suficientes de incompatibilidade quando a ocupação, utilização ou instalação de actividades se enquadre em qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou produção de movimentos de cargas e descargas em regime permanente que prejudiquem a utilização da via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões ou outras características arquitectónicas não conformes com a escala urbana ou com o espaço envolvente.
- 6 -Relativamente aos estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, serão possíveis as alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como a emissão da respectiva certidão de localização.
Artigo 34.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 17/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1999