- 1 -Nas linhas de água é proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento adequado e também de resíduos sólidos e lamas, ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 2 -É proibido qualquer lançamento para o solo, de efluentes líquidos (sem tratamento adequado), de resíduos sólidos e lamas, bem como o lançamento de quaisquer substâncias que possam alterar as características das águas subterrâneas ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 3 -Mediante aprovação da Câmara Municipal, após parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes líquidos industriais ou da pecuária, desde que:
- a)Sujeitos a um tratamento preliminar e compatibilização com os efluentes domésticos;
- b)As suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Artigo 38.º — Poluição da água
Vigente desde: 17/03/1999
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Em vigor desde 17/03/1999