Na área de equipamentos, constituída por três lotes de terreno, destinada a apoiar a zona industrial, prevê-se a instalação de um jardim-de-infância, de um estabelecimento similar de hoteleiro e de uma escola profissional, que inclui um gabinete de apoio ao empresário.
Artigo 10.º — Constituição
Vigente desde: 09/12/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1997