- 1 -Os edifícios existentes, não incluídos no parcelamento industrial, são de manter por não terem nenhuma implicação na execução do Plano, não se excluindo, no entanto, a possibilidade da sua reconstrução/alteração ou ampliação.
- 2 -A reconstrução/alteração ou ampliação de edifícios existentes fíca sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura da edificação não poderá exceder a da pré-existência ou os dois pisos;
- b)O coeficiente de ocupação do solo máximo é de 0,35, incluindo anexos, ou o correspondente ao da pré-existência;
- c)O coeficiente de afectação do solo máximo é de 0,75, incluindo anexos, ou o correspondente ao da pré-existência;
- d)A profundidade máxima permitida nos edifícios habitacionais é de 15 m ou o correspondente à pré-existência;
- e)É permitida a construção de anexos desde que tenham um só piso e não excedam a altura máxima de 3 m, incluindo a cobertura, não se destinem ao uso habitacional e não sejam construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal da parcela relativamente à via de acesso pública;
- f)Não é permitida a mudança de usos para comércio ou serviços.
Artigo 6.º — Intervenções nos edifícios existentes
Vigente desde: 22/02/2001
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Em vigor desde 22/02/2001