- 1 -A rede viária localizada no interior do loteamento existente e da área destinada a aldeamento turístico e moradias de segunda residência deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:
- a)Via distribuidora que, a partir da rotunda de «entrada» na UNOP 2, assegura a distribuição e a colecta de tráfego aos empreendimentos turísticos e às praias;
- b)Vias de acesso local, as quais se destinam aos utilizadores directos dos empreendimentos.
- 2 -As vias referidas no número anterior têm natureza privada e constituem partes comuns dos lotes existentes e daqueles que resultarem das operações de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos, nos termos do artigo 43.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -Aos peões, velocípedes e transporte colectivo é assegurada a livre utilização da via distribuidora no acesso à praia.
- 4 -Aos veículos automóveis apenas é permitida a circulação na via distribuidora como forma de acesso à praia caso exista lugar disponível nos parques de estacionamento que serão construídos para o efeito.
Artigo 24.º — Classificação, função e utilização
Vigente desde: 13/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2006