- 1 -Os edifícios devem implantar-se no interior dos polígonos de implantação definidos na planta de implantação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas de terraço e jardim no piso térreo, escadas e rampas não integradas no corpo do edifício e não cobertas nem encerradas, e os armários para instalação de infra-estruturas a localizar junto às vias, um por cada duas moradias.
Artigo 33.º — Implantação
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006