- 1 -Admite-se o ajustamento em 0,5 m das cotas de soleira definidas na planta de implantação em função da modelação de terreno envolvente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A altura máxima admitida entre a cota de soleira e o solo é de 1,5 m.
- 3 -Não são admitidas unidades de alojamento abaixo da cota de soleira.
- 4 -O espaço localizado entre o piso térreo e o solo pode ser utilizado como zona técnica para instalação de equipamentos e infra-estruturas.
- 5 -O encerramento do espaço referido no número anterior apenas pode ser realizado com recurso a grelhas e com o objectivo de protecção dos equipamentos e infra-estruturas.
Artigo 34.º — Cotas de soleira
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006