O PP não define uma profundidade máxima para os edifícios, sendo, no entanto, obrigatório o cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, devendo ficar asseguradas as condições óptimas de salubridade, ventilação e insolação.
Artigo 35.º — Profundidade dos edifícios
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006