- 1 -Fora das áreas urbanas e urbanizáveis é interdita a construção ao longo da faixa de 4 m medida para cada lado do traçado das condutas de adução, adução/distribuição de água ou das condutas distribuidoras de água.
- 2 -Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água cujo sistema radicular no seu processo de crescimento possa prejudicar a conduta de água.
- 3 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo da faixa de 5 m medida para cada um dos lados das condutas de adução de água e de adução/distribuição de água.
Artigo 42.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 21/03/1995
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Em vigor desde 21/03/1995