- a)Constituem captações de águas públicas todos os furos, drenos ou outros sistemas cuja finalidade se destine ao abastecimento de água das populações, sendo para isso ligados a redes de abastecimento domiciliário, dispondo dos necessários sistemas de armazenamento e tratamento.
- b)São instituídas as seguintes faixas de protecção:
b.1) Faixa de protecção próxima - é definida uma faixa de protecção próxima, com um raio de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos. Esta faixa deverá, preferencialmente, ser delimitada por vedação, sendo interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas
ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais, e de culturas adubadas ou estrumadas;
b.2) Faixa de protecção à distância - é definida uma faixa de protecção à distância, com um raio de 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes, nem qualquer construção a menos que seja provida de rede de esgoto e que os efluentes sejam conduzidos para fora da zona de protecção, a jusante das captações, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes;
b.3) Faixa de protecção de captação em linha de água - é definida uma faixa de protecção com a extensão de 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água respectiva.
Artigo 10.º — Proposta de protecção a captações de águas públicas
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997