- a)Nos núcleos urbanos serão autorizadas as edificações em parcelas ou lotes, desde que seja assegurado acesso por via pública e se verifique cumulativamente o abastecimento de água e energia.
- b)Em parcelas não resultantes de operações de loteamento, na inviabilidade de acesso a rede de drenagem pública e até à execução da mesma, deverá ser assegurada a construção de sistema individual de tratamento de efluentes, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas da parcela. Após a concretização da rede de saneamento, será obrigatória a ligação dos efluentes domésticos ao sistema.
- c)Nesta categoria de espaço, as edificações, de carácter residencial, comercial, de serviços, industrial ou mistas ou de equipamentos são admissíveis desde que cumpram as seguintes disposições:
1) Índice máximo de ocupação do solo (IOS): 0,30;
Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS): 0,50;
2) Afastamentos mínimos aos limites da parcela: 6 m a tardoz; 5 m em relação a fachadas laterais, se existirem vãos;
3) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, admitindo-se o aproveitamento da cobertura se a edificação observar as características arquitectónicas tradicionais, nomeadamente cobertura em duas águas e utilização de fachadas em granito ou xisto aparente;
4) A afectação de uma área de estacionamento automóvel, tendo por base o parâmetro de um lugar/fogo ou um lugar/100 m2 de área útil comercial ou de serviços.
Artigo 26.º — Parâmetros de edificabilidade em núcleos urbanos
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997