- 1 -A planta de ordenamento define os perímetros urbanos na sua expressão máxima, com uma ocupação possível para o período de duração do PDM.
- 2 -A ocupação destes espaços só é permitida a construções destinadas à habitação, comércio, serviços e equipamentos públicos. Outro tipo de ocupação só é possível desde que compatível com o uso dominante, com a função residencial ou quando previsto por plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 3 -A construção no interior dos perímetros urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices, entendidos como a expressão máxima da capacidade de construção em cada lugar:
- a)Cérceas - nas localidades de Carregal do Sal e Cabanas de Viriato o número máximo de pisos é de quatro acima do solo; nas sedes de freguesia é de três pisos acima do solo, sendo dois pisos para o resto do concelho;
- b)Coeficiente de ocupação do solo:
Nas localidades de Carregal do Sal e Cabanas de Viriato o índice de ocupação na área abrangida pelo perímetro urbano é de 0,40;
Nas sedes de freguesia o índice na área abrangida pelo perímetro urbano é de 0,30;
Nas outras aldeias do concelho o índice de ocupação máximo é de 0,20;
- c)Estacionamento - todos os edifícios deverão prever no interior do artigo a urbanizar um lugar de estacionamento por cada fogo e um lugar por cada 50 m2 de área de comércio ou de escritório.
- 4 -Nas áreas urbanas consolidadas, na colmatação dos espaços ainda não ocupados com construções, as edificações ficam apenas sujeitas aos alinhamentos e cérceas definidos pelas construções contíguas ou mais próximas.
Artigo 15.º
Vigente desde: 13/04/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/1994