- 1 -A Câmara Municipal, no sentido de prosseguir os objectivos propostos neste Plano, deverá aplicar em qualquer zona dos espaços urbanos as disposições sobre a obrigatoriedade de construção contidas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 2 -Com a publicação do PDM no Diário da República e para efeitos do previsto no artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos todos os prédios incluídos na zona classificada como espaços urbanos.
- 3 -Após um ano sobre a data da aprovação do PDM a Câmara Municipal poderá aplicar em qualquer parcela do espaço urbano as disposições dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio, sobre área de construção prioritária.
- 4 -A taxa municipal de urbanização deverá ser implementada após a aprovação do PDM, tendo em conta os índices de edificabilidade de cada aglomerado e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 17.º
Vigente desde: 13/04/1994
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Em vigor desde 13/04/1994