- 1 -Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional a ocupação e o uso do solo regem se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
- 2 -Não serão admitidas quaisquer alterações de edificações já existentes na área da Reserva Agrícola Nacional que envolvam aumento da área edificada podendo apenas ser licenciados os benefícios necessários à melhoria das condições de habitabilidade dos proprietários da parcela ou de aumento da funcionalidade das instalações de apoio às actividades agrícola e agro-pecuária, sendo estas alterações obrigatoriamente sujeitas a parecer prévio favorável da Comissão Nacional da Reserva Agrícola.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, as edificações nos espaços agrícolas serão permitidas desde que a parcela tenha as seguintes áreas mínimas:
- a)3000 m2, no caso de a parcela ser contígua a uma via pavimentada e devidamente infra-estruturada com energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- b)10000 m2, nos restantes casos.
Artigo 34.º — Limitações ao uso
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995