- 1 -As áreas verdes de reserva natural correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista natural e patrimonial.
- 2 -Nas áreas verdes de reserva natural não são permitidas quaisquer intervenções que conduzam a alterações do relevo ou destruição do coberto vegetal.
- 3 -Poderão ser autorizadas acções pontuais conducentes à recuperação do relevo e ou à revitalização do coberto vegetal autóctone, mediante projecto de pormenor tecnicamente fundamentado e parecer favorável das entidades competentes.
- 4 -Nestas áreas não é permitido o atravessamento de pessoas, a não ser nos locais devidamente assinalados:
- a)Os atravessamentos nas dunas costeiras devem ser sobrelevados e de construção ligeira;
- b)Os atravessamentos ou percursos nas áreas junto à Caldeira devem ser bem definidos e o seu uso credenciado pelas entidades responsáveis pela exploração dos empreendimentos turísticos localizados na respectiva UNOP.
- 5 -As áreas verdes de reserva natural devem ser vedadas de modo a impedir a circulação de pessoas e veículos.
- 6 -Podem ser admitidas construções ligeiras, para apoio das praias, em locais previamente determinados.
Artigo 11.º — Áreas verdes de reserva natural
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000