- 1 -O parque científico e cultural que constitui a UNOP 4 destina-se à fruição turística da zona das ruínas de Tróia e da zona da Caldeira e sua envolvente.
- 2 -É permitida a instalação de actividades e equipamentos que valorizem a UNOP 4 e que assegurem a preservação da sensibilidade do seu conjunto, designadamente:
- a)Actividades de pesquisa, pedagógicas e lúdicas associadas às ruínas;
- b)Centro de pesquisa arqueológica;
- c)Centro de monitorização da evolução do sistema natural;
- d)Locais de observação da Natureza;
- e)Outras actividades pedagógicas e lúdicas ligadas às ruínas e à zona da Caldeira;
- f)Equipamentos de apoio às actividades referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -O uso do solo da UNOP 4 rege-se pelo disposto no «Quadro regulamentar» (anexo I), bem como pelas disposições do capítulo II referentes a áreas verdes.
- 4 -Na UNOP 4, a concretização futura de quaisquer projectos fica condicionada à prévia entrada em vigor de plano de pormenor e, no âmbito deste, depende ainda do correspondente processo de avaliação de impacte ambiental.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de empreendimentos turísticos na UNOP 4 deve confinar-se à área potencial de ocupação turística, delimitada na planta de zonamento, na qual se permite a instalação de pequenos aldeamentos nucleados, em áreas indicadas como áreas preferenciais, que assegurem a integração na paisagem e a preservação do coberto vegetal existente.
- 6 -O plano de pormenor da UNOP 4 deve consagrar, em especial:
- a)A interdição da abertura de vias para veículos, prevendo expressamente os percursos pedonais, velocipédicos, hípicos e de emergência, bem como aqueles que permitirão o transporte de acesso à área das ruínas;
- b)A exigência de parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) para o licenciamento de quaisquer obras de demolição, construção ou reconstrução.
Artigo 40.º — UNOP 4 - Parque científico e cultural
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000