- 1 -A UNOP 5 destina-se a uma ocupação exclusivamente turística, integrando ainda uma extensa área verde.
- 2 -O uso do solo da UNOP 5 rege-se pelo disposto no «Quadro regulamentar» (anexo I), bem como pelas disposições do capítulo II referentes a áreas verdes.
- 3 -A construção de novos edifícios fica condicionada à prévia entrada em vigor de plano de pormenor.
Artigo 41.º — UNOP 5 - Núcleo turístico central
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000