- 1 -Os planos de pormenor serão elaborados tendo como quadro de referência o conjunto de regras e condicionamentos urbanísticos definidos no Regulamento, na planta de zonamento e na planta de condicionantes do PU de Tróia.
- 2 -A realização dos planos de pormenor implicará um estudo conjunto prévio que determinará as soluções globais preconizadas para:
- a)Iluminação pública das áreas urbanizáveis e, fora destas, ainda das áreas de estadia e caminhos públicos;
- b)Soluções de mobiliário urbano principal (paragem de transportes públicos, recolhas de lixo, etc.);
- c)Painéis informativos, sinalização e outros sistemas de orientação dentro da área de intervenção;
- d)Soluções de vedação das áreas de acesso condicionado e interdito;
- e)Regras de construção para as passagens sobrelevadas;
- f)Soluções para o estacionamento colectivo, sombreamento e minimização do impacte visual resultante de grandes áreas de estacionamento;
- g)Regras gerais cromáticas para a edificação.
- 3 -Os planos de pormenor devem fundamentar as suas propostas, estipulando designadamente sobre:
- a)A localização de equipamentos;
- b)A localização da sinalética;
- c)A localização do mobiliário urbano geral;
- d)A iluminação pública específica;
- e)O mobiliário urbano especifico;
- f)A localização e protecção dos estacionamentos públicos;
- g)A localização e desenho dos elementos urbanos complementares das infra-estruturas;
- h)As vedações de áreas de acesso que o plano de pormenor condicione;
- i)Regras específicas cromáticas para a edificação.
Artigo 47.º — Planos de Pormenor
Vigente desde: 09/05/2000
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