- 1 -Para cada uma das UNOP definidas pelo PU de Tróia os limiares máximos de camas a considerar para a elaboração dos futuros planos de pormenor constam do «Quadro regulamentar», que constitui o anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Exceptuam-se ao número anterior as seguintes situações:
- a)Situação da UNOP 4 - Parque científico e natural, cujo número máximo de camas turísticas poderá ser definitivamente ajustado em função dos resultados do EIA a elaborar.
- b)Situações das UNOP 1 - Núcleo urbano e UNOP 2 - Núcleo urbano-turistico. Na sequência do número máximo de camas turísticas definitivamente determinado para a UNOP 4, decorrente dos resultados do EIA a elaborar, é permitido que, dentro do limite definido pelo somatório da capacidade máxima de camas turísticas atribuídas às UNOP 1, 2 e 4, se opere a transferência de camas turísticas entre estas três UNOP.
Artigo 48.º — Limiares de ocupação
Vigente desde: 09/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2000