- 1 -Área urbanizável - área afecta à instalação de infra-estruturas ou de equipamentos destinados a servir ocupações que, independentemente do uso do solo preconizado para a operação urbanística, envolvem, em parte ou na totalidade de um ou mais prédios, imediata ou subsequentemente, um processo de edificação. Consideram-se áreas urbanizáveis as zonas delimitadas na planta de zonamento com a designação de «área mista», «hotel», «aparthotel», «aldeamento turístico», «moradias turísticas», «área de reserva de equipamentos de utilização pública», «área de comércio e serviços», «área desportiva», bem como as zonas correspondentes à «rede viária» e «infra-estruturas portuárias».
- 2 -Área bruta de construção - superfície total do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.
- 3 -Área preferencial - área cuja ocupação se considera preferencial numa perspectiva de protecção e valorização ambiental, em função da concreta ponderação da natureza da utilização proposta. Dependendo o efectivo desenvolvimento dos projectos dos processos de avaliação de impacte ambiental a enquadrar em futuros planos de pormenor, a sua identificação tem carácter meramente indicativo.
- 4 -Área potencial de ocupação turística - área afecta a projecto de natureza turística a sujeitar a avaliação de impacte ambiental.
- 5 -Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a área urbanizável, expressa em habitantes/hectar.
- 6 -Índice de construção bruto - quociente entre o total da área de pavimentos e o total da área urbanizável.
- 7 -Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
- 8 -Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização.
- 9 -Camas turísticas - lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros e em meios complementares de alojamento turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
- 10 -Reabilitação - processo de transformação do espaço urbano, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com o objectivo de melhorar as respectivas condições de uso e habitabilidade, conservando, porém, o seu carácter fundamental.
- 11 -Renovação - reconstrução de uma área degradada, implicando a demolição dos edifícios existentes.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 09/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2000