- 1 -São delimitadas na planta de implantação as seguintes unidades de execução:
- a)Unidade de execução 1;
- b)Unidade de execução 2;
- c)Unidade de execução 3;.
- d)Unidade de execução 4;
- e)Unidade de execução 5;
- f)Unidade de execução 6;
- g)Unidade de execução 7.
- 2 -As unidades de execução 1, 2 e 3 são delimitadas nos termos e para os efeitos dos artigos 119.º, 120.º e 131.º, 132.º, 133.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e são executadas, preferencialmente, no sistema de cooperação.
- 3 -Nas unidades de execução 1, 2 e 3, os novos prédios constituídos ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, constituem parcelas que podem ser objecto de loteamento em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho, desde que reúnam a configuração e características adequadas para a sua edificação ou urbanização em conformidade com a planta de implantação e com a planta de trabalho 1 - v. alínea b4.1).
- 4 -As unidades de execução 4, 5, 6 e 7 serão objecto de operação de reparcelamento da iniciativa da Câmara Municipal de Viseu, isoladamente ou em colaboração com os particulares ou da iniciativa dos particulares, podendo ser executadas, respectivamente, no sistema de imposição administrativa, no sistema de cooperação ou no sistema de compensação.
Artigo 3.º — Unidades de execução e loteamento
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003
Referências (6)
- Artigo 119.º
- Artigo 120.º
- Artigo 131.º
- Artigo 132.º
- Artigo 133.º
- Artigo 134.º