- 1 -Nas áreas ardidas o uso e ocupação do solo encontram-se condicionados, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a rearborização de áreas ardidas deverá respeitar ainda aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas áreas de culturas agrícolas percorridas por incêndios só será autorizado o restabelecimento de culturas agrícolas;
- b)Nas áreas sem culturas agrícolas percorridas por incêndios a sua reflorestação deverá dar cumprimento ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 55.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Áreas ardidas
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995