- 1 -Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização, de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.
- 2 -No caso de não existir qualquer plano de urbanização, de pormenor ou loteamentos, só serão autorizadas as edificações que conduzam à qualificação das áreas urbanas, através de soluções arquitectónicas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, nomeadamente no que se refere a tráfego e estacionamento, com projecto elaborado por técnico devidamente qualificado.
- 3 -No caso de não existir qualquer plano de urbanização, de pormenor ou loteamento, será apenas autorizada a construção de um fogo por parcela autónoma constituída nos termos da lei e obedecendo aos seguintes parâmetros:
- a)Altura máxima de dois pisos ou a altura dominante das fachadas do conjunto onde irá inserir-se;
- b)Respeitar o alinhamento do conjunto onde irá inserir-se;
- c)A escada de acesso aos pisos deverá ser sempre interior, não sendo admitidas escadas adossadas à fachada principal;
- d)Se a construção se efectuar sobre terrenos com declive acentuado a tardoz do lote, não poderá a mesma apresentar mais de três pisos, incluindo a cave, em qualquer ponto do seu perímetro exterior;
- e)Se existirem construções contíguas deverá ser apresentado um levantamento sumário das respectivas fachadas para avaliação da integração da nova construção.
- 4 -Exceptuam-se ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo as edificações referentes a equipamentos, unidades hoteleiras ou outros que conduzam à qualificação das áreas urbanas, através de soluções arquitectónicas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, através de projectos elaborados por arquitecto.
- 5 -Será sempre encargo do requerente a realização das obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, estando, neste caso, para além de outras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal:
- a)Ligação à rede viária e ou a sua beneficiação;
- b)Ligação à rede de águas residuais domésticas;
- c)Ligação à rede de abastecimento de água;
- d)Ligação à rede de energia eléctrica.
- 6 -Nas operações de construção em lotes constituídos há lugar a cedência, a título gratuito, das áreas necessárias à execução e rectificação de arruamentos, podendo englobar-se aqui a execução e rectificação de passeios e estacionamentos, bem como dar cumprimento à restante legislação em vigor.
Artigo 37.º — Edificabilidade
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995