- 1 -A EN 101 e a EN 108 serão protegidas por faixas non aedificandi, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento.
- 2 -As vias referidas no n.º 2 do artigo 63.º serão protegidas por faixas non aedificandi, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 3 -As vias referidas no n.º 3 do artigo 63.º serão protegidas por faixas non aedificandi, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 4 -A faixa de protecção à via férrea referida no artigo 64.º não será inferior ao estipulado na legislação em vigor.
Artigo 67.º — Faixas non aedificandi
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995