- 1 -Define-se perímetro urbano como o conjunto da área urbana, da área urbanizável e da área industrial que lhes seja contígua.
- 2 -Para cada aglomerado integrante da rede urbana do concelho, o PDMMF fixa o respectivo perímetro urbano, onde estão incluídas as áreas de ocupação actual, as áreas abrangidas pelos compromissos urbanísticos e as áreas necessárias à expansão, para o horizonte do PDMMF.
- 3 -Os perímetros urbanos do concelho são os seguintes:
- a)Valmoreira;
- b)Barqueiros - Vila, Outeiro, Quintãs;
- c)Valpentieiro;
- d)Vila de Mesão Frio;
- e)Brunhais;
- f)Donsumil;
- g)Vila Marim - Rua Torta, Ventuzelas, Igreja, trecho da EM 601, Ermeiro;
- h)Reimonde - Valcovo;
- i)Rede;
- j)Mártir;
- l)Cidadelhe - Outeiro, Quinta do Paço;
- m)Oliveira - Portela, Pombal, Paço, Santa Bárbara.
- 4 -Fora dos perímetros urbanos não são admitidas pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana.
- 5 -Para o perímetro urbano da Vila de Mesão Frio estabelece-se uma diferenciação entre área urbana e urbanizável, enquanto para os restantes perímetros urbanos a edificação far-se-á através do preenchimento dos espaços livres dos cascos urbanos existentes ou dando continuidade aos mesmos.
- 6 -Nos perímetros urbanos os novos loteamentos deverão ser precedidos de plano de urbanização ou de plano de pormenor, considerando sempre prioritário dar continuidade ao tecido urbano existente.
Artigo 68.º — Perímetros urbanos
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995