Todos os novos empreendimentos turísticos deverão respeitar os índices de estacionamento a seguir discriminados:
- a)Unidades hoteleiras e hospedarias - 1 lugar/2 quartos;
- b)Parques de campismo - 1 lugar/1 alvéolo, acrescidos de 1 lugar público por cada 3 alvéolos;
- c)Aldeamentos turísticos - 1 lugar/fogo, acrescido de lugar público/2 fogos;
- d)Similares de hotelaria ou salas de reuniões em unidades de interesse turístico - 1 lugar/20 lugares sentados, excluindo os que se implantarem em tecidos urbanos consolidados ou onde seja comprovada a impossibilidade do seu cumprimento;
- e)Similares de hotelaria (restaurantes) - aos índices acima consignados deverá acrescentar-se 1 lugar para camionetas de passageiros/80 lugares sentados.