- 1 -Nos terrenos incluídos na RAN, cuja carta foi publicada em anexo à Portaria n.º 429/92, de 26 de Maio, são proibidas ou condicionadas, nos termos e com as excepções estabelecidos no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, todas as operações e actividades que diminuam ou destruam as respectivas potencialidades agrícolas.
- 2 -Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, quando se trate de:
- a)Obras e instalações com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
- b)Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores ou titulares dos direitos de exploração, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
- c)Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
- d)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;
- e)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
- f)Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
Artigo 11.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 13/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1996