- 1 -Emissários/colectores - a implantação de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados dos emissários/colectores e a plantação de árvores é interdita numa faixa de 10 m, excepto em zonas residenciais, onde a largura da faixa, que será sempre superior a 1,5 m, deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores.
- 2 -Fossa séptica de uso colectivo - a execução de construções é interdita num raio de 100 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo, no caso de estas abrangerem povoações, e de 50 m, no caso de constituírem obras de urbanização de loteamentos urbanos e terem carácter provisório.
- 3 -Estação de tratamento de águas residuais (ETAR) - a implantação de edificações é interdita num raio de 100 m quer ao redor de qualquer ETAR existente quer em relação às projectadas.
- 4 -Captações de água - a implantação de edificações e a ocorrência de situações susceptíveis de gerar a poluição de águas (designadamente a passagem de águas residuais, o despejo de resíduos sólidos, a deposição de sucata, a localização de instalações pecuárias e o armazenamento de produtos químicos) é interdita nas faixas de protecção que sejam definidas com base em estudos hidrogeológicos. Enquanto tais estudos não as definirem, deverão ser usados os valores máximos referidos pela norma portuguesa 836, a saber:
- a)Faixa de protecção próxima - um raio de 50 m ao redor dos furos e drenos de captação de água;
- b)Faixa de protecção à distância - um raio de 200 m ao redor dos furos e drenos de captação de água.
No caso de as captações se situarem em linhas de água, o respectivo perímetro de protecção estender-se-á até 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
- 5 -Adutora/adutora-distribuidora - a implantação de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados de adutoras e adutoras-distribuidoras e a plantação de árvores é interdita numa faixa de 10 m, excepto em zonas residenciais, onde a largura da faixa, que será sempre superior a 1,5 m, deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores.
- 6 -Reservatórios - a implantação de edificações fora dos limites dos aglomerados e núcleos e a ocorrência de situações susceptíveis de gerar a poluição de águas é interdita num raio de 30 m ao redor dos reservatórios.
- 7 -Instalações de recolha e tratamento de lixos - a implantação de edificações é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos.
Artigo 15.º — Infra-estruturas sanitárias
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996