- 1 -Os equipamentos colectivos correspondem a instalações onde são prestados serviços de interesse para a comunidade em domínios tão diversos como a educação, a saúde, a assistência, o desporto, a cultura, o recreio, a segurança, a justiça e a administração.
- 2 -Cada equipamento colectivo deve ser objecto de um estudo de integração no espaço urbano, mesmo quando for ocupar um edifício (ou conjunto de edifícios) existente; quando for ocupar um novo edifício, devem ser respeitados os parâmetros urbanísticos vigentes nas zonas contíguas (os mais desfavoráveis).
- 3 -Os equipamentos colectivos deverão ser servidos por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e a área onde se implantem deve ser servida por iluminação pública.
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento no meio ambiente.
- 4 -Aos equipamentos colectivos deve corresponder estacionamento com características de acesso e capacidade adequada ao uso previsto.
Artigo 32.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996