- 1 -A administração do território será efectuada pelo município de modo a garantir a correcta aplicação das disposições de condicionamento da urbanização, de organização do espaço e de controlo da poluição descritas nos títulos precedentes, e a ter em conta os seguintes princípios:
- a)O de que o tratamento das iniciativas urbanísticas será efectuado de modo equitativo;
- b)O de que os promotores de loteamentos urbanos deverão suportar os custos das correspondentes infra-estruturas públicas, e de que, no caso de as mesmas já existirem haverá lugar ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com o disposto no artigo 16.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2 -Fora dos limites fixados para os espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, e nomeadamente nos espaços rurais, não serão permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais principais e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se tiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.
Artigo 52.º — Princípios
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996