- 1 -Os leitos, margens e zonas adjacentes dos cursos de água estão sujeitos ao regime do domínio público hídrico, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, na Portaria n.º 1053/93, de 19 de Novembro (zona adjacente do rio Zêzere).
- 2 -Nos leitos, margens e na faixa de 10 m para cada lado da margem, nos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, bem como nas zonas adjacentes, é interdito:
- a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução a livre passagem das águas;
- b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
- c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
- 3 -Poderão ser autorizadas nos locais referidos no n.º 2, e mediante parecer favorável da entidade com competência na matéria:
- a)Implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica;
- b)A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção existente, a construir noutro lado;
- c)Instalação de equipamentos de lazer.
Artigo 7.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996