As unidades que sejam obrigadas por lei a elaborar planos de emergência internos deverão submeter os mesmos à aprovação da entidade gestora, de modo que possam ser compatibilizados com o plano geral de segurança e emergência recomendado para a área industrial.
Artigo 15.º — Planos de emergência internos
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003